O que é um Alojamento Local?
São considerados estabelecimentos de Alojamento Local aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração. Estes devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
A exploração de estabelecimentos de Alojamento Local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
Qual é o CAE do Alojamento Local?
O CAE do Alojamento Local é o 55201 “Alojamento mobilado para turistas”.
Quais os serviços de um Alojamento Local?
Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
– Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário;
ou
– Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.
Quais as modalidades dos estabelecimentos de Alojamento Local?
– Moradias, a unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
– Apartamentos, a unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
– Estabelecimentos de hospedagem (Hostels), a unidades de alojamento constituídas por quartos;
– Quartos.
Existe uma capacidade mínima ou máxima para os estabelecimentos de Alojamento Local?
A capacidade máxima dos estabelecimentos é de nove quartos e trinta utentes, com exceção dos qualificados como “Hostel”.
Os Hostel devem ter dormitórios constituídos por um número mínimo de quatro camas, no entanto, pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.
Os requisitos relativos à capacidade dos estabelecimentos de alojamento local não se aplicam aos que já se encontravam registados antes do 29 de agosto de 2014, bem como àqueles que, tendo sido classificados como empreendimentos turísticos no espaço rural e casas de natureza, não possam manter ou obter a classificação como empreendimentos turísticos.
Cada proprietário, ou titular de exploração de Alojamento Local, só pode explorar, por edifício, mais de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de Apartamento. Para este cálculo consideram-se os estabelecimentos de apartamento registados em nome do cônjuge, descendente e ascendente do proprietário ou titular de exploração e bem assim os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns.
Quais os requisitos gerais para os estabelecimentos de Alojamento Local?
– Apresentar condições adequadas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
– Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
– Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
– Estar dotados de água corrente quente e fria;
– As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade;
– Reunir sempre condições de higiene e limpeza
– Ter um livro de informações sobre o seu funcionamento e respetivas regras;
– Cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio (exceto os estabelecimentos com capacidade inferior a 10 utentes).
Os estabelecimentos de Alojamento Local com menos de 10 utentes devem obedecer a requisitos específicos de segurança (de forma acessível aos utilizadores, devem possuir extintor e manta de incêndio, equipamentos de primeiros socorros e ter a indicação do número nacional de emergência).
O presidente da câmara pode cancelar o registo, se se verificar incumprimento dos requisitos obrigatórios, por exemplo.
Em todos os estabelecimentos de Alojamento Local deve existir um titular da exploração do estabelecimento, a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
As unidades de alojamento dos estabelecimentos de Alojamento Local têm requisitos próprios?
– Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
– Ter mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
– Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
– Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
Quais os requisitos específicos para Hostels?
– Só pode utilizar denominação “Hostel” a modalidade de “estabelecimento de hospedagem”, cuja unidade de alojamento predominante é o dormitório.
– Devem ter dormitórios constituídos por um número mínimo de quatro camas, no entanto, pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.
– Nos dormitórios devem existir um compartimento individual por utente com sistema de fecho e uma dimensão mínima interior de 55cm x 40cm x 20cm, ou seja, um compartimento onde o utente possa guardar os seus pertences.
– Deve dispor de espaços sociais comuns, cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes.
– As instalações sanitárias podem ser comuns a vários quartos ou dormitórios e ser mistas ou separadas por género.
Nos estabelecimentos de hospedagem e desde que a autorização de utilização permita, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos para estes estabelecimentos.
Como registar um Estabelecimento de Alojamento Local
O registo de estabelecimentos de Alojamento Local é efetuado mediante mera comunicação prévia com prazo, feita através do Balcão Único Eletrónico, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal competente. Esta comunicação é remetida automaticamente ao Turismo de Portugal, I. P.
A mera comunicação prévia é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local.
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, por qualquer meio legalmente admissível, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local deve ser comunicada por qualquer meio legalmente admissível ao Presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração do estabelecimento de alojamento local que não correspondam à verdade são puníveis pelo Código Penal.
A mera comunicação prévia e as comunicações anteriormente escritas são remetidas em simultâneo para o Turismo de Portugal, I. P., e estão isentas de taxas.
Que informação deve constar na mera comunicação prévia?
– A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
– A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
– O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
– Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
– Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
– A data pretendida de abertura ao público;
– Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.
Quais os documentos necessários para a mera comunicação prévia?
– Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
– Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
– Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
– Cópia simples do contrato de arrendamento e, caso do contrato não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento ou subarrendamento, documento autenticado contendo tal autorização do senhorio do imóvel, no caso de o requerente ser arrendatário do imóvel;
– Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Deverei esperar uma vistoria quando abrir o meu empreendimento?
Sim. A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
Os estabelecimentos de Alojamento Local podem ainda ser vistoriados pela ASAE, no âmbito das ações de fiscalização que aquela entidade entenda realizar.
Tanto a Câmara Municipal como a ASAE podem solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para comprovar se o estabelecimento de Alojamento Local reúne condições para ser considerado um empreendimento turístico. Quando o Instituto do Turismo de Portugal verifique esta mesma situação fixa um prazo, não menos de 30 dias, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos.
O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode, existindo qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante da mera comunicação prévia, cancelar o registo, o que determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia da entidade exploradora.
O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Que cuidados devo ter ao fazer a identificação e publicidade do meu estabelecimento de Alojamento Local?
Os estabelecimentos de Alojamento Local devem identificar-se como “estabelecimentos de alojamento local”, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos.
Só podem utilizar a denominação “Hostel” no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising os estabelecimentos de hospedagem que reúnam todos os requisitos exigidos para Hostels.
Sou obrigado a afixar uma placa identificativa?
Sim. Nos estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa. Esta pode ser adquirida junto de qualquer empresa fornecedora desde que tenha uma dimensão de 200mm x 200mm, um tipo de letra Arial 200, seja de cor azul escura (panetone 280) e a sua aplicação deverá ter uma distância de 50mm da parede (através de parafusos de aço inox em cada canto: com 8 mm de diâmetro e 60mm de comprimento).
Devo indicar o período de funcionamento do meu alojamento?
Sim. O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias do ano.
Devo ter à disposição dos turistas o Livro de Reclamações?
Sim. O titular da exploração do estabelecimento está obrigado a:
– Possuir o livro de reclamações no estabelecimento de alojamento local;
– Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado;
– O titular da exploração não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos ou locais;
– Não pode, de igual modo condicionar a apresentação do livro de reclamações, designadamente à necessidade de identificação do utente;
– Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação “este estabelecimento dispõe de livro de reclamações”, bem como a identificação e morada da entidade junto da qual o utente deve apresentar a reclamação (ASAE);
– Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado;
– Fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos que, no livro de reclamações, se referem à sua identificação, devendo ainda confirmar que o utente os preencheu corretamente;
– Após o preenchimento da folha de reclamações, destacar do livro de reclamações o original e, no prazo de 10 dias úteis, enviá-lo à ASAE;
– Entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado;
– O encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou prestador de serviços a adquiri um novo livro e a comunicar esse facto à ASAE;
– Durante o tipo de temo em que não disponha do livro deve informar o utente sobre a entidade à qual deve recorrer para apresentar a reclamação.
O original da folha de reclamação é enviado à ASAE entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação. A ASAE deve facultar ao Instituto do Turismo de Portugal o acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Quanto tempo tenho para atualizar os dados, se necessário?
Dez dias. O titular é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local deve ser comunicada ao Balcão Único Eletrónico, no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Qual ou quais as entidades responsáveis pela fiscalização dos Alojamentos Locais?
Compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do regime jurídico do Alojamento Local, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias. Compete à AT fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade, cujo incumprimento constitui infração tributária.
A ASAE pode determinar interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local na sua totalidade ou em parte, quando o estabelecimento reúna requisitos para ser considerado empreendimento turístico e não tenha dado inicio ao processo de autorização de utilização para fins turísticos no prazo fixando pelo Instituto do Turismo de Portugal, não inferior a 30 dias, ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde publica, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
Posso ser sancionado(a) pela ASAE com coimas? Qual o valor das coimas?
Sim. No âmbito da atuação da ASAE são puníveis com coimas as contraordenações provadas.
As contraordenações punidas com coima de 2500€ a 3740,98€ no caso de pessoa singular, e de 25 000€ a 35 000€, no caso de pessoa coletiva, são:
– Prática de atos de angariação de clientes, oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
– Oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento do contrato de arrendamento ou da autorização de exploração;
– Incumprimento da obrigação de manter atualizados os dados comunicados na mera comunicação prévia, no prazo de 10 dias após a ocorrência da alteração;
– Não comunicação da cessação de exploração do estabelecimento de alojamento local no prazo de 60 dias após a sua ocorrência;
– Não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos exidos aos mesmos;
– Violação das regras de identificação e publicidade para os estabelecimentos de Alojamento Local;
– Não afixação no exterior da placa identificativa;
– Não publicitação do período de funcionamento;
– Desrespeito pelas regras de capacidade máxima dos estabelecimentos de Alojamento Local – nove quartos e trinta utentes – e exploração de mais de nove apartamento por edifício quando superior a 75% do número de frações existentes no mesmo edifício.
As contraordenações punidas com coima de 125€ a 3250€, no caso de pessoa singular, e de 1250€ a 32500€, no caso de pessoa coletiva, são:
– Não cumprimento dos requisitos gerais, requisitos de segurança, ou relativos aos “Hostel”;
– Violação das regras de identificação e publicidade.
As contraordenações punidas com coima de 50€ a 750€, no caso de pessoa singular, e de 250€ a 7500€, no caso de pessoa coletiva, são:
– Não afixação no exterior da placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem;
– Não publicitação do período de funcionamento no caso dos estabelecimentos de hospedagem (incluindo “Hostels”) quando o estabelecimento não esteja aberto todos os dias do ano;
– Não apresentação junto da camara municipal competente, por parte dos responsáveis pela exploração dos estabelecimentos de alojamento local já registados, da cópia da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento apresentada junto da Autoridade Tributaria e Aduaneira.
As infrações à disciplina jurídica do livro de reclamações são igualmente fiscalizadas pela ASAE e constituem contraordenações puníveis com coimas e sanções acessórias nos termos da legislação aplicável.
De que outra forma posso ser sancionado(a)?
Também estão previstas sanções assessorias que podem ser aplicadas em função da gravidade e da culpa do agente.
– Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
– Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração praticada;
– Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de alojamento local.
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Que cuidados devo ter ao albergar um cidadão estrangeiro?
De acordo com o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos, turismo no espaço rural ou turismo de habitação, bem como todos aqueles que facultem, a titulo oneroso, alojamento a cidadão estrangeiros, ficam obrigadas a comunica-lo, no prazo de três dias uteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Policia de Segurança Publica.
Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, à GNR e à PSP.
O que é um Boletim de Alojamento?
O Boletim de Alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento. Não são obrigatórios o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os “estabelecimentos de Alojamento Local” devem proceder ao seu registo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras através do website www.sef.pt como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, através do website “siba.sef.pt”, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.