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Estabelecimentos Hoteleiros

Estabelecimentos hoteleiros

Quer construir um hotel e não sabe por onde começar e as obrigações aplicáveis? Então, leia a notícia que se segue e tire todas as suas dúvidas.

 

Um hotel é considerado um empreendimento turístico?

Sim. São considerados empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

Não se consideram empreendimentos turísticos as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, e as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local.

 

Um estabelecimento hoteleiro é obrigado a fornecer o serviço de refeições?

Não. Os estabelecimentos hoteleiros estão destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma lotação diária.

 

Quais são os grupos que existem com a classificação de estabelecimento hoteleiro?

– Hotéis;

– Hotéis-apartamentos, quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos e/ou moradias;

– Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR (Empresa Nacional de Turismo, S. A.), ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

 

Existe algum regime específico para a realização de obras?

Sim. A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir as normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética.

 

 O que são unidades de alojamento?

São unidades de alojamento os espaços delimitados destinados ao uso exclusivo e privado dos utentes do empreendimento turístico. Estes podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.

 

É possível acrescentar uma cama convertível a um quarto do hotel?

Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas e camas suplementares amovíveis.

 

O que são equipamentos de uso comum?

Consideram-se equipamentos de uso comum ou coletivos os espaços destinados ao lazer e à prática de atividade física com carácter recreativo e de bem-estar, nomeadamente piscinas, ginásios, salas de musculação ou atividades afins, campos de jogos, salas de squash, ringues de patinagem, circuitos de passeio (bicicleta, caminhada, corrida, manutenção, entre outros).

Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes e convidados, tem de ser assegurada a vigilância e mantido disponível material e equipamento de informação e salvamento.

 

Que competências exerce o Turismo de Portugal, I.P. sob os estabelecimentos hoteleiros?

– Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

– Emitir parecer obrigatório sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;

– Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação aos Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts) e Hotéis rurais.

– Enquadrar nas tipologias de empreendimentos turísticos novas realidades de alojamento que surjam no mercado, identificando as regras e respetiva regulamentação que lhes sejam aplicáveis, publicitando o enquadramento no website www.turismodeportugal.pt.

 

Qual é a entidade principal responsável pelo processo de licenciamento ou autorização para a instalação de hotéis?

É a Câmara Municipal da área onde o hotel está implantado.

O licenciamento ou autorização dos processos respeitantes à instalação dos empreendimentos turísticos decorre na Câmara Municipal da área da sua implantação e segue o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação – RJUE.

Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, sua alteração ou revisão podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.

 

Qual é o propósito do pedido de informação prévia?

Este consiste num pedido de informação, a título prévio, sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e de quais os respetivos condicionalismos urbanísticos.

Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respetivas condicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

 

O pedido de informação prévia tem a validade de um ano?

Sim. A informação prévia tem a validade de um ano e uma vez aprovada vincula as entidades competentes aquando de um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita.

 

O Turismo de Portuga, I.P., também é consultado no pedido de licenciamento?

Sim. O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer relativamente ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts) e Hotéis rurais.

O parecer destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos quando tenha sido formulada. Este parecer não é vinculativo e é comunicado pelo Turismo de Portugal, I. P., à câmara municipal territorialmente competente.

No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva tipologia de acordo com o projeto apresentado.

 

As obras isentas de controlo prévio devem ser comunicadas ao Turismo de Portuga, I.P.?

Sim. As obras realizadas nos Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts) e Hotéis rurais que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicação prévia são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento; e/ou sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento.

 

Quais são os procedimentos para a concessão do alvará de utilização para fins turísticos?

– Concluída a obra, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos que deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P.

– O prazo para decisão e emissão do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando ocorra uma vistoria, em que o prazo de decisão é de cinco dias após a realização da vistoria. A não emissão de parecer por parte das entidades consultadas dentro do prazo legal entende-se como favorável. No caso de parecer desfavorável, este é vinculativo.

– O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, quando exista deve conter a Identificação do titular, Identificação do edifício ou fração autónoma, o uso a que se destina o edifício ou fração autónoma, a capacidade máxima e a classificação.

– A autorização de utilização para fins turísticos, depende de pagamento prévio pelo requerente da taxa, seja a autorização expressa ou tática.

– A Câmara Municipal delibera sobre o projeto de arquitetura após a recessão dos referidos pareceres ou após a data limite para a emissão dos mesmos.

– A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases sendo a autorização de utilização de cada fase averbada ao alvará de autorização de utilização para fins turísticos.

 

Qual é a entidade que atribui a classificação/estrelas aos hotéis?

No caso de Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts) e Hotéis rurais o Instituto do Turismo de Portugal, ou o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização da informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, no balcão único eletrónico dos serviços ou da data do conhecimento, por qualquer outra forma, da existência daquele título.

A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidade acreditada para o efeito. Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes.

Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico.

Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, no prazo máximo de 10 dias após a notificação ao interessado da classificação atribuída.

 

A classificação dos empreendimentos hoteleiros é perpétua?

Não. A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos, cada revisão é precedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por entidade acreditada, consoante os casos.

A auditoria de classificação está isenta de qualquer taxa e pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado. No entanto, quando feita a pedido do interessado é devida uma taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes.

Os requisitos exigidos para a fixação da classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento. O cumprimento dos requisitos é verificado em sede de auditoria de classificação.

 

O que é o RNET e qual é a sua finalidade?

O RNET é o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos disponível no website do Turismo de Portugal, I. P. Este enumera os empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, a classificação, a capacidade, a localização do empreendimento, as respetivas coordenadas geográficas, a morada e os períodos de funcionamento, bem como a identificação da respetiva entidade exploradora.

Quaisquer factos que constituam alteração ao nome, à morada, aos períodos de funcionamento e à identificação da entidade exploradora dos empreendimentos turísticos devem ser comunicados por esta entidade ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação, mediante registo efetuado diretamente no RNET em “www.turismodeportugal.pt”.

A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico no RNET.

 

Que cuidados devo ter na escolha do nome do meu hotel?

Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características que os mesmos não possuam. O mesmo deverá ter sido em conta aquando o desenvolvimento de publicidade, documentação comercial ou merchandising dos empreendimentos turísticos.

As denominações simples ou compostas que utilizem o termo “hotel” só podem ser utilizadas por Estabelecimentos hoteleiros e Hotéis rurais.

 

Devo indicar o período de funcionamento do meu hotel?

Sim. O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao publico do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.

 

Sou obrigado a ter um livro de reclamações?

Sim. O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação. A ASAE deve facultar ao Instituto do Turismo de Portugal o acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.

 

O que são empreendimentos hoteleiros em propriedade plural?

Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural estabelecimentos que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios. Estes regem-se por um título constitutivo que não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que integram o empreendimento turístico.

 

O que é o título constitutivo e em que casos se aplica?

O título constitutivo de empreendimento turístico que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados num único lote consubstancia o título constitutivo da propriedade horizontal do empreendimento.

O título constitutivo é elaborado pelo promotor da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento ou pelo titular da autorização de utilização para fins turísticos. Depois é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou frações autónomas e é oficiosamente comunicado ao Turismo de Portugal, I. P.

Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade de lotes ou frações autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente registado, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou frações autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.

O adquirente do direito sobre lote ou de fração autónoma em empreendimento turístico sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora.

 

É a ASAE que fiscaliza o cumprimento das disposições legais em matéria de segurança ou saúde pública?

Sim. Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar, bem como instruir os respetivos processos, exceto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do Consumidor.

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde publica.

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