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GAL Adrepes Costeiro – Execução da Estratégia de Desenvolvimento Local

GAL Adrepes Costeiro – Execução da Estratégia de Desenvolvimento Local

Submissão de candidaturas até 13/12/2024.

 

Objetivos

Objetivo Estratégico: Promover o desenvolvimento sustentável do espaço costeiro e estuarino da Península de Setúbal, capitalizando os seus recursos ambientais, culturais, sociais e humanos.

 

Objetivo Específico 1 – Fomentar a economia azul, circular e sustentável

  • Potenciar o equilíbrio e a criação de sinergias entre as atividades económicas e a preservação dos recursos
  • Apoiar práticas baseadas na economia circular, na tecnologia e digitalização
  • Apostar na comercialização de proximidade dos produtos da pesca e da aquicultura

 

Objetivo Específico 2 – Promover a inovação e a competitividade dos recursos locais

  • Potenciar o desenvolvimento de novos produtos e serviços
  • Valorizar e certificar os recursos locais
  • Fomentar o conhecimento nos domínios do mar e das zonas costeiras

 

Objetivo Específico 3 – Valorizar o capital social, cultural e ambiental do território

  • Apoiar o empreendedorismo e a inovação social
  • Qualificar e capacitar os atores locais
  • Promover a conservação e valorização do património natural e cultural

 

Beneficiários

Qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos.

 

Área geográfica abrangida

Concelho de Alcochete: Alcochete, Samouco

Concelho de Almada: Costa Caparica, União das Freguesias de Caparica e Trafaria

Concelho da Moita: União das Freguesias de Gaio Rosário e Sarilhos Pequenos

Concelho do Montijo: União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro

Concelho de Sesimbra: Sesimbra (Castelo), Sesimbra (Santiago)

Concelho de Setúbal: Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Sado, União das Freguesias de Azeitão (São Simão e São Lourenço), União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Sra. Anunciada e Sta Maria)

 

Despesas elegíveis

  • Construção, modernização ou adaptação de edifícios, instalações e infraestruturas;
  • Aquisição ou adaptação de máquinas e equipamentos;
  • Equipamentos informáticos, incluindo software;
  • Equipamentos de produção e distribuição de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis;
  • Aquisição ou adaptação de embarcações que incentivem o uso de energias renováveis;
  • Aquisição ou adaptação de embarcações para utilização turística;
  • Aquisição de equipamentos para desportos náuticos;
  • Aquisição de veículos aprovados e certificados, nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, para transporte de produtos da pesca e da aquicultura em estado refrigerado, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado com instalação de sistema de frio;
  • Aquisição de equipamentos de movimentação interna (reboques, semirreboques, empilhadores, tratores);
  • Aquisição de veículos de apoio ao socorro náufrago, com exceção para ligeiros de passageiros;
  • Refuncionalização de veículos ligeiros de passageiros;
  • Conceção e produção de materiais de divulgação e sinalética;
  • Aquisição, elaboração e reprodução de materiais didáticos e equipamentos;
  • Criação de sítios web, plataformas e aplicações, incluindo domínio e alojamento (max.12 meses);
  • Elaboração e implementação de campanhas de marketing, comunicação e publicidade;
  • Registo ou aquisição de propriedade industrial ou intelectual;
  • Estudos, projetos, consultorias especializadas, mentoria, assessorias técnicas, certificações até 5% do custo total elegível. Define-se ainda o limite de 3% para a elaboração e acompanhamento da candidatura, relativamente ao custo total elegível aprovado das restantes despesas de investimento.

 

Taxa de apoio (fundo perdido)

A taxa de apoio público no financiamento das operações apresentadas ao abrigo do presente aviso é 50% das despesas elegíveis, podendo ser de até 100%, nas seguintes situações:

  • 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
  • 75 % em operações:
    • Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais;
    • Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
  • 100 % em operações:
    • Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
    • Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
    • Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.

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