Licentivos – Apoio À Indústria, Comércio E Turismo

GAL Barlavento do Algarve

GAL Barlavento do Algarve

Submissão de candidaturas até 31/12/2024.

 

Objetivos

Promover o desenvolvimento da Economia Azul, modernizando, diversificando e qualificando o tecido económico local, e potenciando o desenvolvimento de novas atividades, com o objetivo de aumentar o emprego e rendimento das comunidades costeiras;

Aumentar o conhecimento e as competências dos atuais e futuros agentes da Economia Azul das comunidades costeiras;

Contribuir para a conservação, valorização e utilização sustentável do património natural e cultural marítimo;

Dinamizar iniciativas de cooperação intrarregional, que valorizem e qualifiquem os ativos dos territórios costeiros.

 

Beneficiários

Qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos.

 

Área geográfica abrangida

Concelho de Albufeira: Albufeira e Olhos de Água e Guia

Concelho de Aljezur: Bordeira, Aljezur, Rogil e Odeceixe

Concelho de Lagoa: Ferragudo, União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro, Porches e União das freguesias de Estômbar e Parchal

Concelho de Lagos: Luz, União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) e Odiáxere

Concelho de Portimão: Alvor e Portimão

Concelho de Silves: Armação de Pêra e União das freguesias de Alcantarilha e Pêra

Concelho de Vila do Bispo: Sagres, Budens e Vila do Bispo e Raposeira

 

Despesas elegíveis

  • Construção, modernização ou adaptação de edifícios, instalações e infraestruturas;
  • Intervenções de recuperação de habitats e de reposição das condições naturais em ambiente marinho ou interior;
  • Aquisição ou adaptação de máquinas e equipamentos;
  • Equipamentos informáticos, incluindo software;
  • Equipamentos de produção e distribuição de energia, para autoconsumo, a partir de fontes renováveis;
  • Aquisição ou adaptação de embarcações que incentivem o uso de energias renováveis;
  • Aluguer de embarcações para realização de ações de formação ou recolha de dados no âmbito de investigação;
  • Aquisição de equipamentos para desportos náuticos;
  • Aquisição de veículos aprovados e certificados, nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, para transporte de produtos da pesca e da aquicultura em estado refrigerado, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado com instalação de sistema de frio;
  • Aquisição de equipamentos de movimentação interna (reboques, semirreboques, empilhadores, tratores);
  • Conceção e produção de materiais de divulgação e sinalética;
  • Aquisição, elaboração e reprodução de materiais didáticos e equipamentos;
  • Criação de sítios web, plataformas e aplicações, incluindo domínio e alojamento (max.12 meses);
  • Registo ou aquisição de propriedade industrial ou intelectual;
  • Estudos, projetos, consultorias especializadas, mentoria, assessorias técnicas, certificações;
  • Aquisição de bens ou serviços de educação, formação profissional, qualificação, capacitação, literacia e sensibilização;
  • Aluguer de espaços e equipamentos relacionados com a organização de eventos ou de ações de formação.

 

Taxa de apoio (fundo perdido)

A taxa de apoio público no financiamento das operações apresentadas ao abrigo do presente aviso é 50% das despesas elegíveis, podendo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo ser de até 100%, nas seguintes situações:

  • 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
  • 75 % em operações:
    • Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
    • Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
  • 100 % em operações:
    • Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
    • Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
    • Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.

 

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