Licentivos – Apoio À Indústria, Comércio E Turismo

GAL Mondego – Eficiência e Sustentabilidade

GAL Mondego – Eficiência e Sustentabilidade

Submissão de candidaturas até 31/12/2024.

 

Objetivos

Sustentabilidade energética nas empresas e instituições através do apoio à introdução e disseminação do uso e energias renováveis, promovendo igualmente a eficiência energética garantindo a sustentabilidade à escala comunitária/local;

Mitigação do impacto das atividades humanas no respeitante aos resíduos e outros elementos/componentes que alcançam os meios aquáticos e apresentam impacto ambiental negativo.

 

Beneficiários

Qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos.

 

Área geográfica abrangida

Concelho de Cantanhede: Tocha

Concelho da Figueira da Foz: Bom Sucesso, Buarcos e São Julião, Lavos, Maiorca, Marinha das Ondas, Quiaios, São Pedro, Tavarede, Vila Verde e Alqueidão

Concelho de Mira: Mira e Praia de Mira

Concelho de Montemor-o-Velho: Ereira e Santo Varão; União de freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca e União de freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões

 

Despesas elegíveis

  • Construção, modernização ou adaptação de edifícios, instalações e infraestruturas, até ao limite máximo de 25% do total de investimentos elegíveis;
  • Aquisição ou adaptação de máquinas e equipamentos;
  • Equipamentos informáticos, incluindo software;
  • Equipamentos de produção e distribuição de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis;
  • Estudos, projetos, consultorias especializadas, mentoria, assessorias técnicas, certificações até 5% do custo total elegível. Define-se ainda o limite de 3% para a elaboração e acompanhamento da candidatura, relativamente ao custo total elegível aprovado das restantes despesas de investimento.

 

Taxa de apoio (fundo perdido)

A taxa de apoio público no financiamento das operações apresentadas ao abrigo do presente aviso é 50% das despesas elegíveis, podendo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo ser de até 100%, nas seguintes situações:

  • 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
  • 75 % em operações:
    • Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais;
    • Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
  • 100 % em operações:
    • Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
    • Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
    • Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.

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