Tipologia de intervenção
Apoia investimentos em novas unidades do setor agroindustrial e modernização de unidades existentes, apenas do setor agrícola, com um investimento total igual ou superior a 250.000 euros e inferior a 2.000.000 euros. Nos territórios não abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local é elegível investimento superior a 10.000 euros.
Beneficiários
Pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
Principais critérios de elegibilidade
- Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
- Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
- Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor IFAP, I. P.;
- Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20%, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente, no caso de beneficiários com histórico de atividade e suportem com capitais próprios, pelo menos, 25% do custo total elegível, no caso de beneficiários que não tenham desenvolvido qualquer atividade;
- Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
- Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
Despesas elegíveis
- Construção, melhoramento e/ou adaptação de edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver (até 35 % da despesa total elegível do projeto);
- Compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo equipamentos informáticos;
- Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
- Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
- Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
- Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
- Equipamentos para melhoria da eficiência energética, quer seja através de energia renovável, quer seja pelo uso da água e potencial poupança de água;
- Equipamentos relacionados com a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos;
- Investimentos imateriais: software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, elaboração e acompanhamento da candidatura.
A elegibilidade temporal do investimento pode ocorrer a partir de 1 de janeiro de 2024 desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada.
Apoio
- 50% para investimento elegível até 250.000 euros;
- 45% para investimento elegível superior a 250.000 euros e inferior ou igual a 2.000.000 euros.
O limite de apoio por candidatura é de 600.000 euros.
Submissão de candidaturas até 30 de dezembro de 2025.
Atividades elegíveis
10110 Abate de gado (produção de carne).
10120 Abate de aves (produção de carne).
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate (2).
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E (5).
10911 Fabricação de pré-misturas.
10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10920 Fabricação de alimentos para animais de companhia.
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11060 Fabricação de malte.
13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação de linho até à fiação).
16293 Indústria de preparação da cortiça.
16295 Fabricação de outros produtos de cortiça.
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
46230 Comércio por grosso de animais vivos.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares (6).
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
Notas:
(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
(6) Só se aplica ao azeite.