Os empreendimentos turísticos são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
Qualquer interessado pode requerer parecer ao Turismo de Portugal IP, para verificação do cumprimento das normas estabelecidas no RJET (Regime Jurídico de Empreendimentos Turísticos) e sua regulamentação, nas seguintes tipologias:
– Estabelecimentos hoteleiros
– Aldeamentos turísticos
– Apartamentos turísticos
– Conjuntos turísticos (resorts)
– Empreendimentos de turismo de habitação
– Empreendimentos de turismo no espaço rural
– Parques de campismo e de caravanismo
O parecer destina-se sobretudo à verificação da adequação do empreendimento turístico ao uso pretendido, à tipologia e categoria propostas.
Os pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva tipologia.
Os pedidos, bem como os respetivos elementos instrutórios respeitantes à tramitação de procedimentos, previstos no RJET, devem ser submetidos em formato digital nas plataformas eletrónicas que se encontram disponíveis no portal e Portugal, ou no portal do Turismo de Portugal.
Classificação dos empreendimentos
Compete ao Turismo de Portugal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:
– Estabelecimentos Hoteleiros
– Aldeamentos Turísticos
– Apartamentos Turísticos
– Conjuntos Turísticos
– Hotéis Rurais
Prazo: 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, por sistema informático (Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos) ou por qualquer outra forma com isenção de taxa
Compete à Câmara Municipal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:
– Parques de campismo e de caravanismo
– Empreendimentos de turismo de habitação
– Casa de campo
– Agroturismo
Prazo: 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento com a taxa prevista em regulamento municipal.
Estabelecimentos hoteleiros
– Hotéis:1 a 5 estrelas
– Hotéis-Apartamento: 1 a 5 estrelas
– Pousadas: não exibem estrelas, mas seguem os critérios de 3 ou 4 estrelas confirme o tipo de classificação de edifício ou património onde são instaladas
Aldeamentos turísticos: 3 a 5 estrelas
Apartamentos turísticos: 3 a 5 estrelas
Conjuntos turísticos (resorts): aos empreendimentos turísticos nele integrados aplica-se individualmente a classificação de acordo com a respetiva tipologia.
Empreendimentos de turismo de habitação não existe diferenciação por
estrelas, a classificação é turismo de habitação.
Empreendimentos de turismo no espaço rural
– Casas de campo: não existe diferenciação por estrelas, a classificação é casa de campo
– Agroturismo: não existe diferenciação por estrelas, a classificação é agroturismo
– Hotéis rurais: 3 a 5 estrelas
– Parques de campismo e caravanismo: podem optar por não ter estrelas ou, com mais requisitos acrescidos, 3 a 5 estrelas
A classificação dos empreendimentos turísticos tem natureza obrigatória.
A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.