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Noção de empreendimento turístico

Noção de empreendimento turístico

Os empreendimentos turísticos são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

Qualquer interessado pode requerer parecer ao Turismo de Portugal IP, para verificação do cumprimento das normas estabelecidas no RJET (Regime Jurídico de Empreendimentos Turísticos) e sua regulamentação, nas seguintes tipologias:

– Estabelecimentos hoteleiros 

– Aldeamentos turísticos 

– Apartamentos turísticos 

– Conjuntos turísticos (resorts) 

– Empreendimentos de turismo de habitação 

– Empreendimentos de turismo no espaço rural 

– Parques de campismo e de caravanismo

 

O parecer destina-se sobretudo à verificação da adequação do empreendimento turístico ao uso pretendido, à tipologia e categoria propostas.

Os pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva tipologia.

Os ​pedidos, bem como os respetivos elementos instrutórios respeitantes à tramitação de procedimentos, previstos no RJET, devem ser submetidos em formato digital nas plataformas eletrónicas que se encontram disponíveis no portal e Portugal, ou no portal do Turismo de Portugal.

 

 

Classificação dos empreendimentos

Compete ao Turismo de Portugal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:

– Estabelecimentos Hoteleiros

– Aldeamentos Turísticos

– Apartamentos Turísticos

– Conjuntos Turísticos

– Hotéis Rurais

 

Prazo: 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, por sistema informático (Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos) ou por qualquer outra forma com isenção de taxa

 

Compete à Câmara Municipal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:

– Parques de campismo e de caravanismo

– Empreendimentos de turismo de habitação

– Casa de campo

– Agroturismo

 

Prazo: 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento com a taxa prevista em regulamento municipal.

 

Estabelecimentos hoteleiros

 

– ​​Hotéis:1 a 5 estrelas

– Hotéis-Apartamento: 1 a 5 estrelas

– Pousadas: não exibem estrelas, mas seguem os critérios de 3 ou 4 estrelas confirme o tipo de classificação de edifício ou património onde são instaladas

 

Aldeamentos turísticos: 3 a 5 estrelas

 

Apartamentos turísticos: 3 a 5​ estrelas

 

Conjuntos turísticos (resorts): aos empreendimentos turísticos nele integrados aplica-se individualmente a classificação de acordo com a respetiva tipologia.

 

Empreendimentos de turismo de habitação não existe diferenciação por

estrelas, a classificação é turismo de habitação.

 

Empreendimentos de turismo no espaço rural

– Casas de campo: não existe diferenciação por estrelas, a classificação é casa de campo

– Agroturismo: não existe diferenciação por estrelas, a classificação é agroturismo

– Hotéis rurais: 3 a 5 estrelas

– Parques de campismo e caravanismo: podem optar por não ter estrelas ou, com mais requisitos acrescidos, 3 a 5 estrelas

 

A classificação dos empreendimentos turísticos tem natureza obrigatória.

 

A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.

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