Apoiar projetos de empreendedorismo social, envolvendo a índole económico-social e a criação líquida de postos de trabalho, incluindo iniciativas do Programa Nacional Radar Social.
São suscetíveis de apoio projetos de criação de emprego que decorram de um plano de investimento de empreendedorismo social a concretizar numa das seguintes tipologias:
a) Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, e desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários;
b) Criação de postos de trabalho por conta de outrem, através de contratos de trabalho sem termo celebrados após a apresentação da candidatura:
b.1. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos 6 meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
b.2. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos 2 meses no IEFP, I. P., caso se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos;
b.3. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do tempo de inscrição, quando se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex -recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação;
x) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
xi) Pessoa em situação de sem-abrigo;
xii) Vítima de tráfico de seres humanos.
b.4. Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação.
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.
Estão a decorrer candidaturas para vários territórios do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
São elegíveis as operações que promovam atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades que têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente, quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.
- Estarem legalmente constituídos;
- Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo POR e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Não terem salários em atraso;
- Serem PME que possuam certificação eletrónica passada pelo IAPMEI.
- Estarem enquadradas nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos POR a que se candidatam, tendo em conta a tipologia prevista em sede de regulamento bem como a Estratégia de Desenvolvimento Territorial do GAL;
- Conduzirem à criação líquida de emprego, nos termos definidos nas tipologias das operações.
A duração máxima das operações é de 24 meses contados a partir da criação do 1.º posto de trabalho, devendo a sua conclusão ocorrer, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 2023.
Os apoios revestem-se sob a forma de subvenção não reembolsável (fundo perdido), através de:
a) Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, englobando a remuneração base, acrescida das despesas contributivas da responsabilidade da entidade empregadora;
b) Uma taxa fixa de 40% sobre os custos referidos na alínea anterior para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
Ao abrigo dos auxílios minimus, uma empresa única não pode exceder 200.000,00 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
Para as remunerações base mensais são fixados os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a)Para os 3.º primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 3 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
b)Entre o 4.º e o 6.º posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
c)A partir do 7.º posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
Nota: De salientar que o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) para 2020 é de 438,81 EUR.
Apenas são elegíveis despesas relativas à criação de postos de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, quando se verifique as seguintes condições:
- contrato de trabalho sem termo celebrado após a apresentação da candidatura;
- que não tenham tido um vínculo de trabalho com a entidade beneficiária ou entidades suas associadas durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;
- que não correspondam a membros de órgãos de direção da entidade, dirigentes, administradores ou cooperadores da entidade beneficiária.
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Apoiar operações que visem a criação ou expansão de Micro, Pequenas e Médias Empresas, envolvendo um projeto de investimento e a criação líquida de postos de trabalho.
São suscetíveis de apoio projetos de criação de emprego que decorram de um plano de investimento de empreendedorismo social a concretizar numa das seguintes tipologias:
a) Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, e desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários;
b) Criação de postos de trabalho por conta de outrem, através de contratos de trabalho sem termo celebrados após a apresentação da candidatura:
b.1. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos 6 meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
b.2. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos 2 meses no IEFP, I. P., caso se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos;
b.3. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do tempo de inscrição, quando se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex -recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação;
x) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
xi) Pessoa em situação de sem-abrigo;
xii) Vítima de tráfico de seres humanos.
b.4. Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação.
Podem concorrer os empreendedores, as micro, pequenas e médias empresas.
Estão a decorrer candidaturas para vários territórios do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
a) O setor da pesca e da aquicultura;
b) O setor da produção agrícola primária e florestas;
c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 7 de junho de 2016 e transformação e comercialização de produtos florestais;
d) Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE:
i). Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66 da secção K;
ii). Defesa — subclasses 25402, da classe 2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C; subclasse 30400, da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C; subclasse 84220, da classe 8422, do grupo 842, da divisão 84 da secção O;
iii). Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92 da secção R.
São ainda consideradas não elegíveis as que se incluam nas seguintes secções (de acordo com Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3):
. A - Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca;
. F – Construção;
. K - Atividades financeiras e de seguros
. L - Atividades imobiliárias
. O - Administração Pública e Defesa; Segurança Social Obrigatória
. T - Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e atividades de produção das famílias para uso próprio
. U - Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extra-territoriais.
- Estarem legalmente constituídos;
- Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo POR e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Não terem salários em atraso;
- Serem PME que possuam certificação eletrónica passada pelo IAPMEI;
- Dispor de contabilidade organizada.
- Estarem enquadradas nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos POR a que se candidatam, tendo em conta a tipologia prevista em sede de regulamento bem como a Estratégia de Desenvolvimento Territorial do GAL;
- Conduzirem à criação líquida de emprego, nos termos definidos nas tipologias das operações.
A duração máxima das operações é de 36 meses contados a partir da criação do 1.º posto de trabalho, devendo a sua conclusão ocorrer, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 2023.
Os apoios revestem-se sob a forma de subvenção não reembolsável (fundo perdido), através de:
a) Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, englobando a remuneração base, acrescida das despesas contributivas da responsabilidade da entidade empregadora;
b) Uma taxa fixa de 40% sobre os custos referidos na alínea anterior para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
Ao abrigo dos auxílios minimus, uma empresa única não pode exceder 200.000,00 EUR durante um período de três exercícios financeiros, de 100 000 EUR no caso de uma empresa única que efetue o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, não podendo, neste caso, ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
Para as remunerações base mensais são fixados os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a)Para os 3.º primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
b)Entre o 4.º e o 6.º posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
c)A partir do 7.º posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1 vez o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
Nota: De salientar que o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) para 2020 é de 438,81 EUR.
Ao apoio acima referido acrescem 0,5 IAS, quando estejam em causa uma “nova empresa”, um “investidor da diáspora” ou a criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P.
Apenas são elegíveis despesas relativas à criação de postos de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, quando se verifique as seguintes condições:
- contrato de trabalho sem termo celebrado após a apresentação da candidatura;
- que, nos 12 meses anteriores à data da candidatura, não tenham sido sócios gerentes ou tenham tido um vínculo de trabalho com a empresa beneficiária (ou com empresas em que a empresa beneficiária tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50% do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais).
Apoiar a criação ou expansão de Micro e Pequenas Empresas, envolvendo um projeto de investimento e a criação líquida de postos de trabalho.
São suscetíveis de apoio projetos de criação de emprego que decorram de um plano de investimento a concretizar, numa das seguintes tipologias:
a) Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, e desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários;
b) Criação de postos de trabalho por conta de outrem, através de contratos de trabalho sem termo celebrados após a apresentação da candidatura:
b.1. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos 6 meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
b.2. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos 2 meses no IEFP, I. P., caso se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos;
b.3. Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do tempo de inscrição, quando se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex -recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação;
x) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
xi) Pessoa em situação de sem-abrigo;
xii) Vítima de tráfico de seres humanos.
b.4. Criação de postos de trabalho para destinatários com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, inativos ou desempregados e residentes em territórios não classificados como Territórios do Interior, estimulando a mobilidade geográfica de trabalhadores;
b.5. Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação.
São beneficiários das operações os empreendedores e as Micro e Pequenas empresas.´
Estão a decorrer para vários territórios do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
a) O setor da pesca e da aquicultura;
b) O setor da produção agrícola primária e florestas;
c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 7 de junho de 2016 e transformação e comercialização de produtos florestais;
d) Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE:
i). Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66 da secção K;
ii). Defesa — subclasses 25402, da classe 2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C; subclasse 30400, da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C; subclasse 84220, da classe 8422, do grupo 842, da divisão 84 da secção O;
iii). Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92 da secção R.
- Estarem legalmente constituídos;
- Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo POR e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Não terem salários em atraso;
- Serem PME que possuam certificação eletrónica passada pelo IAPMEI;
- Dispor de contabilidade organizada.
- Estarem enquadradas nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos POR a que se candidatam, tendo em conta a tipologia prevista em sede de regulamento bem como a Estratégia de Desenvolvimento Territorial do GAL;
- Conduzirem à criação líquida de emprego, nos termos definidos nas tipologias das operações.
A duração máxima das operações é de 36 meses contados a partir da criação do 1.º posto de trabalho, devendo a sua conclusão ocorrer, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 2023.
Os apoios revestem-se sob a forma de subvenção não reembolsável (fundo perdido), através de:
a) Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, englobando a remuneração base, acrescida das despesas contributivas da responsabilidade da entidade empregadora;
b) Uma taxa fixa de 40% sobre os custos referidos na alínea anterior para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
Ao abrigo dos auxílios minimus, uma empresa única não pode exceder 200.000,00 EUR durante um período de três exercícios financeiros, sendo de 100.000,00 EUR no caso de uma empresa única que efetue o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, não podendo, neste caso, ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
Para as remunerações base mensais são fixados os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a)Para os 3.º primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
b)Entre o 4.º e o 6.º posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
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